LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário