terça-feira, 30 de setembro de 2014

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Semana de Ação Mundial 2014 tem como tema Direito à Educação Inclusiva


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CHAPEUZINHO VERMELHO EM LIBRAS



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Atividades para alunos com Deficiência auditiva

Conto Chapeuzinho Vermelho






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Semana de Ação Mundial 2014 tem como tema Direito à Educação Inclusiva


SAM 2014 - 12a Semana de Ação Mundial

Pré-lançamento da 12ª Semana de Ação Mundial

terça-feira, 9 de setembro de 2014

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista;  e altera o  § 3o do  art.  
98  da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.                  


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar 03/07/13 L12764 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm 2/3 contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observarse- á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) saláriosmínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

03/07/13 L12764
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm 3/3
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

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Atividade AEE Aprendendo identificar horas


                                         http://www.escolagames.com.br/jogos/aprendendoHoras/




Brinquedos recicláveis para dia das crianças

























sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Escola para cegos

Atividade para ser desenvolvida com Deficiênte Visual "Áudio-livro"

Os Sons dos animais0002



O àudio-livro são recursos que permitem impulsionar a inclusão para a diversidade humana. Por meio de um áudio-livro, sujeitos com limitações visuais podem interagir com informações para projetar ações educativas e, assim, potencializar sua transformação em conhecimento. Não podemos esquecer que recursos e materiais de aprendizagem conquistam potencial significativo ao disponibilizar meios de codificar e decodificar a informação, ao potencializar motivações, interesses, responsabilidades, atenção e a interação entre pessoas com deficiência, ao garantir a percepção sensorial e a relação com estímulos exteriores.

Para realizar esta atividade, você vai precisar de um computador equipado com:
  1. fones de ouvido ou caixas de som;
  2. microfone (muitos computadores portáteis, como notebooks, possuem microfones embutidos, embora a gravação apresente melhor qualidade com um microfone externo);
  3. aplicativo Audacity para gravação de áudio e vídeo.

Acesse os endereços para baixar programa