DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2011.
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso
III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da
Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186,
de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e
promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de
2009,
DECRETA:
Art. 1o O
dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial
será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base
na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao
longo de toda a vida;
III - não exclusão
do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de
ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de
acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio
necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua
efetiva educação;
VI - adoção de
medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de
educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o Para
fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas
com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades ou superdotação.
§ 2o No
caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as
diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro
de 2005.
Art. 2o A
educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a
eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
§ 1º Para
fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão
denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto
de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados
institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à
formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos
estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à
formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o O
atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da
escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e
participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas
público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais
políticas públicas.
Art. 3o São
objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover
condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir
serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos
estudantes;
II - garantir a
transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o
desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras
no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar
condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e
modalidades de ensino.
Art. 4o O
Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de
forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla
matrícula nos termos do art. 9o-A do Decreto no 6.253,
de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o A
União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos
Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar
a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o As
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e
serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o O
apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as
seguintes ações:
I - aprimoramento
do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de
salas de recursos multifuncionais;
III - formação
continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação
bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do
Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de
gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva
da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na
criação de vínculos interpessoais;
V - adequação
arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração,
produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação
de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o As
salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos,
mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento
educacional especializado.
§ 4o A
produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e
aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador
de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas
técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o Os
núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam
eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a
participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com
deficiência.
Art. 6o O
Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação
e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e
financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o O
Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à
escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração
com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
“Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos
recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação
regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o A dupla
matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede
pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o O
atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino
regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo
competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da
distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na
educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial,
conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o Serão
consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de
ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em
escolas especiais ou especializadas.
§ 2o O
credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma doart. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394,
de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o As
despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto
correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.11.2011
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